A empregada tomou ciência da gestação em novembro de 2025, mediante exame de sangue Beta HCG realizado ainda durante a projeção do aviso prévio indenizado. No entanto, ela permaneceu em silêncio perante a empregadora por meses, ajuizando a ação somente em fevereiro de 2026 para pleitear apenas as verbas indenizatórias.
Ao tomar ciência da situação, a empresa cumpriu seu papel social e colocou o cargo imediatamente à disposição para que ela retornasse às suas atividades cotidianas. Contudo, em depoimento pessoal, a reclamante declarou expressamente que “não possuía interesse em retornar ao trabalho” por considerar a localização de difícil acesso e pelo fato de que iria se mudar para ainda mais longe.
Ao fundamentar a sentença em 26 de maio de 2026, a juíza Aline Souza Tinoco Gomes de Melo enfatizou que o contrato de emprego é bilateral e sinalagmático, gerando obrigações recíprocas. Segundo o entendimento fixado, quando o empregador oferece a imediata reintegração e a empregada a rechaça de forma deliberada, evidencia-se que o interesse restringe-se ao recebimento de valores sem a devida contraprestação dos serviços, o que desnatura a essência protetiva do direito trabalhista.
Dessa forma, o juízo julgou improcedentes todos os pedidos da reclamação trabalhista. Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, a autora teve a exigibilidade das custas processuais (arbitradas em R$ 1.306,50) dispensada, mas foi condenada ao pagamento de 5% de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa para os patronos da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade. Cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1).





Comentários